Lei das Incorporações.

Lei das Incorporações.

 

 

A lei que criou a obrigação de constar o número do registro da incorporação em dos anúncios e de toda a documentação de comercialização dos imóveis vendidos na planta é a Lei 4.591/1964, Lei de Condomínios e Incorporações Imobiliárias. Esta Lei, de autoria do Prof. Caio Mário da Silva Pereira, grande jurista mineiro, já falecido, teve como objetivo criar instrumentos para a proteção do consumidor imobiliário, duas décadas e meia antes do surgimento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Como nas incorporações imobiliárias são comercializadas unidades na planta, ou seja, a serem construídas, carece o Adquirente de segurança jurídica quanto ao que está adquirindo, haja vista que o compromisso refere-se a coisa que ainda não existe. Para criar a certeza de qual será esta coisa, se está comercializada, a legislação (art. 32, da Lei 4.591/64) obriga ao incorporador a arquivar, no Cartório de Registro de Imóveis responsável pela registro do imóvel, vários documentos, tais como plantas, alvará, memorial descritivo, declarações de fração ideal e de vagas de garagem, dentre outras, enfim, uma série de documentos que visam dar maior segurança ao consumidor. A atual legislação consumerista estabelece a vinculação, tanto da publicidade, quanto da oferta, ao fornecedor, tornando para este obrigatório o seu cumprimento, o que não ocorria ao tempo da edição da Lei de Incorporações, que consistiu, e ainda é, um importante instrumento de defesa do interesse da parte mais fraca, ou seja, do consumidor. Para maior proteção do Adquirente e, na inexistência da legislação consumerista, a Lei de Incorporações procurou cercar a questão por todos os lados: criando a obrigação e a responsabilização, tanto para o anunciante, quanto para o veículo de comunicação. O desenvolvimento da eletrônica e o surgimento de novas mídias, especialmente internet e sites, é fenômeno recente, mas que também se submete à legislação existente. Portanto, no caso de anúncio de imóvel na planta, permanece a obrigação de inclusão do número do registro da incorporação nos anúncios, sob as penas da Lei. Os Procons e as Promotorias de Defesa do Consumidor de todo o Brasil estão atentas, podendo inclusive impor multas aos anunciantes e aos veículos de publicidade (inclusive sites) que inobservarem esta obrigação. O veículo pode vir a ser penalizado com multa no valor equivalente ao dobro do que receberam em pagamento pelo anúncio, conforme art. 64, da Lei 4.591, enquanto o empreendedor anunciante também pode ser multado, em valor graduado com base na gravidade da infração (de 200 a 3.000.000 de UFIR ou índice equivalente que a substituiu), bem como imposição de medidas administrativas, tais como cassação de alvará ou a contrapropaganda, tudo com amparo no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, artigos 56, I, 57 caput e §Ú, art. 59 e art. 60.

 

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