Regimento interno
O presidente da Abcon, Helbert Silva, explica que a convenção representa o ato de constituição do condomínio
Em convenções de condomínio antigas, registradas há 40 anos, por exemplo, era comum a inexistência do regimento interno. Entretanto, há casos em que, na mesma convenção, no que diz respeito às obrigações dos condôminos, haja praticamente um regimento pronto. No entanto, mesmo com o acréscimo de algumas cláusulas existentes na convenção, a elaboração de um novo regimento não pode ser dispensada.
Para justificar, o presidente da Associação Brasileira de Condôminos, Prestadores de Serviços, Empresas e Organizações Afins (Abcon), Helbert Silva, explica que a convenção representa o ato de constituição do condomínio. “Por exigência legal, é documento indispensável à sua existência. A convenção contém normas de utilização do condomínio tanto relativas às partes comuns quanto às privativas, com o fim de resguardar, em proveito de todos, o patrimônio condominial.”
Subordinada ao Código Civil, a convenção tem força de lei quando plenamente regularizada. “É o instrumento básico que regula as relações entre os condôminos, valendo entre as partes e para com terceiros. Em síntese, a convenção não pode contradizer a legislação vigente”, ressalta Helbert.
Já o regimento é parte da convenção e apresenta as normas que regulam a conduta interna dos condôminos, locatários e funcionários, para que haja uma convivência harmônica entre eles, como explica o presidente da Abcon. “A lei determina que o texto do regimento interno deva fazer parte da convenção. O nome utilizado antes do novo Código Civil era ‘regulamento interno’”, acrescenta.
Por isso, Helbert ressalta que tanto a convenção quanto o regimento interno são fontes essenciais de conhecimento e informação para os condôminos, síndicos e outras partes relacionadas com o condomínio. “É fundamental que, quem vai adquirir ou locar um imóvel condominial tenha, por prioridade, conhecer a convenção e o regulamento do condomínio para resguardar sua decisão”, aconselha.
Sendo documentos distintos, a existência de um não dispensa o outro, como reitera Helbert . Por isso, a convenção não pode ser igual ao regimento interno, até por terem objetivos e conteúdos distintos. “Sem convenção não há condomínio legalizado. E como o regimento interno é parte da convenção, sem ele, a convenção estaria incompleta.”
Como exemplo, ele cita que, na convenção, são estatuídos itens como discriminação das partes exclusivas e de propriedade comum, o fim a que as unidades se destinam, a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas do condomínio. “No regimento interno, que deve ser elaborado com base na convenção e dela fazer parte, são estabelecidas as regras que vão orientar e regulamentar a utilização do complexo condominial quanto a horário, entre outras.”